A constituição Federal de 1988 prevê a
possibilidade de os Estados instituírem o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e assim tributar a circulação de
mercadorias e a prestação de serviços específicos, dentre eles à energia
elétrica.
Porém, a grande maioria dos Estados ao cobrar o ICMS não realizam o cálculo apenas do valor relativo ao consumo, já que acrescentam a base de cálculo do imposto, valores relativos à tarifas sem qualquer relação com o fato gerador do ICMS vez que, não correspondem ao consumo de energia elétrica ou ao seu “transporte” e/ou circulação.
Desta forma, temos uma grave violação de princípios constitucionais em virtude de cobrança de imposto sobre imposto (efeito cascata), podendo qualquer contribuinte pleitear a suspensão imediata do recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos indevidos e a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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