DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O contrato é, resumidamente, um vínculo jurídico que as partes estipulam seus interesses, podendo ser escrito ou verbal.
Ocorrendo o descumprimento contratual a parte lesada poderá pleitear perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, conforme artigo 389 do Código Civil.
Podendo ainda, o credor, além das perdas e danos mencionados, requerer o pagamento da multa pelo seu descumprimento (caso haja a previsão contratual).
Importante mencionar que o documento particular (contrato) assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é considerado como titulo executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil e assim ocorrendo o descumprimento poderá ser executado da mesma forma que os cheques e as notas promissórias.
O assunto é extremante complexo e extenso envolvendo diversas outras legislações, dependendo de cada caso, além do Código Civil e do Código de Processo Civil.