PROPAGANDA ENGANOSA
Quem nunca se interessou por um produto em promoção, principalmente na internet, e para sua surpresa ao tentar finalizar a compra o valor era maior que o anunciado? A divergência quanto ao preço anunciado e o cobrado pode ser considerado propaganda enganosa (art. 37. §1º) e nesse caso o consumidor poderá exigir seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua a propaganda enganosa como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Havendo a publicidade de um produto o anunciante fica vinculado a oferta por força do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se negar a comercializar (princípio da vinculação), a não ser que haja erro grosseiro, ou seja, valor visivelmente desproporcional ao de mercado e de fácil percepção.
Não ocorrendo o erro grosseiro o preço do produto anunciado poderá ser facilmente confundido como promoção e o anunciante não poderá se recusar a cumprir a oferta.
Assim, uma vez publicada a oferta o anunciante fica obrigado a cumprir com o prometido, sob pena de configurar propaganda enganosa. Caso haja a recusa o consumidor pode exigir o seu cumprimento, com ajuda dos órgãos de defesa do consumidor ou mesmo através do Poder Judiciário, podendo, inclusive, pleitear perdas e danos (art. 35, CDC).
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