A pessoa jurídica é constituída para existir de forma distinta de seus membros, com total separação de bens. Esta separação deriva da própria Lei que determina que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Porém muitas vezes os administradores ou sócios diante dessa previsão desenvolvem a atividade com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse caso a parte que for lesada ou o Ministério Publico podem solicitar a aplicação do instituto conhecido como desconsideração da personalidade jurídica e assim atingir bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto previsto no artigo 50 do Código Civil que pode ser aplicado no direito trabalhista, tributário ou mesmo perante as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, em síntese, havendo fraude ou abuso de direito, o julgador poderá aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e dessa forma trazer para a discussão judicial os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é um tema complexo e origem de muitas indagações por parte de nossos clientes, não temos como esgotar o assunto, mas temos o objetivo de apresentar um artigo mais detalhado sobre o tema em breve.
Em caso de dúvida envie e-mail para contato@silvabernardo.adv.br ou consulte um advogado de sua confiança.
Muitas vezes ouvimos o termo pessoa jurídica, mas sabe exatamente o seu significado? Os estudiosos do direito em sua maioria entendem que o termo é uma expressão usada para indicar uma instituição (organização de pessoas ou bens) que possui individualidade própria e distinta das pessoas que a formaram e é reconhecida por lei.
As pessoas jurídicas podem ser de direito público, que podem ser internas ou externas (Interna - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades criadas por lei; Externa – Estados Estrangeiros e organismos regidos pelo direito internacional público) e pessoas jurídicas de direito privado (fundações particulares, associações civis, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada).
O início da pessoa jurídica de direito público se inicia com a lei que institui o ente e a pessoa jurídica de direito privado tem início com o registro de seu ato constitutivo (junta comercial ou cartório a depender de sua natureza).
A constituição da pessoa jurídica confere a separação patrimonial, existência distinta dos seus membros, personalidade (direto a denominação, nacionalidade, domicílio, privacidade existência etc.). Inclusive o Código Civil confere a possibilidade de a pessoa jurídica exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos (inclusive danos morais), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
O tema é extenso e não temos o objetivo de esgotar o assunto, assim em caso de dúvida envie e-mail para contato@silvabernardo.adv.br ou consulte um advogado de sua confiança.
Referência: Cassettari, Christiano – Elementos de Direito Civil. São Paulo, Saraiva 2013.
Muitas vezes o Fisco inicia execução fiscal de débitos de empresas incluindo a pessoa de um dos sócios-gerentes da sociedade.
Porém, para que ocorra a inclusão do nome de um dos sócios na execução este também deve constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou existir provas de que tenha ocorrido uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos), nestas hipóteses teremos a desconsideração da personalidade jurídica.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão que iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN (STJ - EREsp: 702232 RS 2005/0088818-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/09/2005 p. 169).
Ocorrendo o direcionamento da execução fiscal na pessoa de um dos sócios-gerentes da sociedade sem a pré-existência de seu nome na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é importante a imediata apresentação de embargos à execução pleiteando a extinção da execução fiscal contra o sócio.
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Durante a prática da advocacia para empresas, constantemente nos perguntam se as dívidas tributárias podem recair na pessoa do sócio.
Entretanto, a resposta vai depender de cada caso em específico, pois a responsabilidade de cada sócio varia de acordo com o grau de participação nos negócios, assim como a forma de constituição da referida empresa.
Em regra, a empresa responde com patrimônio próprio, podendo atingir os bens particulares dos sócios administradores em caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Desta forma, os sócios até podem responder pelas dívidas contraídas pela empresa, mas deve haver comprovação de que este sócio atuou de forma dolosa, com intuito de causar prejuízo, substituindo o devedor principal.
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Após fiscalização muitos estabelecimentos vêm sofrendo abuso por parte do poder público com aplicação de multa elevadas, com nítido caráter confiscatório com aberta violação ao princípio constitucional da vedação do confisco.
Sempre que o montante de uma penalidade seja maior que o próprio débito tributário existente, não há outra finalidade que não seja a confiscatória.
A vedação do confisco é um dos princípios que norteiam a tributação no Brasil, sendo que o STF já se posicionou que O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Desta forma, entendemos ser possível anular o valor da penalidade que ultrapassar o valor do tributo devido.
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Muitas empresas matem seu estabelecimento localizado em um Município, porém prestam serviços em outros, fato que comumente acarreta um duplo lançamento de ISS (bitributação) por parte do município do local de seu estabelecimento do município do local da prestação do serviço.
De acordo com a Lei Complementar nº. 116/2003 o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador, porem em virtude da dupla exigência o contribuinte fica em dúvida de qual procedimento adotar, optando por fazer apenas um pagamento, podendo ocasionar uma futura execução fiscal perante o outro município.
Desta forma entendemos que o procedimento mais adequado para quitar o imposto devido e evitar futuras execuções seria a consignação em pagamento com o depósito no montante integral, suspendendo-se assim a exigibilidade do crédito tributário.
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A execução fiscal é um procedimento judicial que confere ao fisco a possibilidade de cobrar os débitos fiscais do contribuinte.
Para que o fisco inicie a execução fiscal é necessário a existência de dívida devidamente inscrita (Certidão de Dívida Ativa – título executivo).
Após o início da execução fiscal o contribuinte é citado para realizar o pagamento ou nomear bens à penhora no prazo de cinco (5) dias, não ocorrendo nenhuma das duas hipóteses o oficial de justiça realiza a penhora dos bens do executado
Somente após a penhora o executado será intimado para apresentar sua defesa (embargos) no prazo de trinta dias (30).
Caso receba a citação de uma execução fiscal procure sempre a orientação de um advogado, pois o procedimento é complexo e sem acompanhamento pode acarretar grandes prejuízos
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A constituição Federal de 1988 prevê a
possibilidade de os Estados instituírem o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e assim tributar a circulação de
mercadorias e a prestação de serviços específicos, dentre eles à energia
elétrica.
Porém, a grande maioria dos Estados ao cobrar o ICMS não realizam o cálculo apenas do valor relativo ao consumo, já que acrescentam a base de cálculo do imposto, valores relativos à tarifas sem qualquer relação com o fato gerador do ICMS vez que, não correspondem ao consumo de energia elétrica ou ao seu “transporte” e/ou circulação.
Desta forma, temos uma grave violação de princípios constitucionais em virtude de cobrança de imposto sobre imposto (efeito cascata), podendo qualquer contribuinte pleitear a suspensão imediata do recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos indevidos e a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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